A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quinta-feira (12/05), a alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 456/2020, a fim de permitir a flexibilização das medidas sanitárias a serem adotadas em aeroportos e aviões, em virtude do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
A atualização das regras foi possível graças ao desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19 e ao avanço da vacinação da população brasileira, que permitiram uma redução expressiva no número de casos e óbitos no Brasil, mesmo com o aparecimento e o avanço de novas variantes. Apesar disso, permanece a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que requer que as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves ainda sejam cautelosas e proporcionais ao risco.
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Em seu voto, o diretor Alex Campos, relator da matéria, destacou que “as flexibilizações só foram viáveis devido à manutenção do uso de máscaras de proteção individual nesses ambientes”. O diretor reiterou, ainda, que “as medidas precisam ser paulatinas, os riscos precisam ser continuamente avaliados e sopesados. As camadas de proteção visam permitir o acompanhamento dos benefícios trazidos por novas medidas implementadas, assim como dos eventuais riscos associados”.
Entenda as novas medidas:
Considerando o cenário epidemiológico atual, no qual o risco de exposição de viajantes a casos índice (pessoas infectadas) está bastante reduzido, e a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras em áreas restritas de aeroportos e aeronaves, que constitui uma barreira de proteção adicional para evitar a contaminação dos passageiros, as seguintes flexibilizações foram autorizadas pela Agência e começam a valer no dia 22 de maio:
- Retomada do serviço de alimentação a bordo e permissão para retirada de máscara para alimentar-se a bordo
A Agência recomenda que os serviços de bordo sejam os mais breves possíveis, de forma a não prejudicar significativamente o uso de máscaras de proteção facial pelos viajantes. Recomenda, também, que todos os resíduos sólidos gerados pelo serviço de bordo sejam recolhidos o mais breve possível, sendo que especial atenção deve ser dada aos objetos que possam ter tido contato direto ou indireto com a boca dos viajantes, como copos, pratos, garfos e outros.
- Retorno do uso da capacidade máxima para transporte de passageiros
A proposta deliberada permite a retomada da atividade habitual dos ônibus comumente utilizados para transporte de passageiros para embarque e desembarque de aeronaves localizadas na área remota.
- Retirada da restrição para realização de procedimentos de limpeza e desinfecção da aeronave somente com a aeronave vazia
Os procedimentos de limpeza e desinfecção da aeronave poderão ocorrer mesmo antes da finalização do desembarque de passageiros. Contudo, ressalta-se que as regras estabelecidas pelas RDCs 2/2003 e 56/2008 permanecem válidas e devem ser atendidas.
- Distanciamento físico entre passageiros, sempre que possível
É clara a eficácia dessa medida não farmacológica para a prevenção do contágio em ambientes confinados. Portanto, permanece a recomendação do distanciamento físico entre passageiros, porém sem caráter impositivo.
- Manutenção do uso das máscaras faciais
O uso adequado das máscaras protege não apenas o indivíduo, mas a coletividade, razão pela qual se constitui em importante ferramenta de saúde pública. Assim, a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara fornece a segurança atualmente necessária para a supressão das demais medidas restritivas e para um retorno gradual à normalidade, sempre pautado no princípio da precaução e da proteção à saúde.
- Manutenção do desembarque por fileiras
O desembarque das aeronaves de forma ordenada por fileiras constitui-se em medida que reduz aglomerações no corredor da aeronave e, consequentemente, mostra-se efetiva para a redução do risco de contágio.
- Manutenção dos avisos sonoros
Os avisos sonoros serão mantidos, mas ajustados ao cenário pandêmico atual. A Agência destaca que a adoção de informes sonoros em voos é avaliada como a medida mais efetiva de comunicação com os viajantes.
A medida de divulgação de recomendações e exigências sanitárias aos viajantes continua necessária, principalmente nesse momento de transição, de forma a manter os viajantes atualizados sobre as medidas vigentes.
Atuação da Anvisa em relação à saúde do viajante
A Agência, durante toda a pandemia, acompanhou o cenário epidemiológico do país, de forma que pudesse adotar medidas sanitárias proporcionais ao risco para proteger a saúde da população.
As Notas Técnicas editadas pela Anvisa nortearam a política nacional de fronteiras, nos termos da Lei 13.979/2020. A adoção da vacinação como critério balizador para a segurança sanitária das fronteiras nacionais, reduzindo o risco de transmissão do Sars-CoV-2 e a introdução de novas variantes no Brasil durante os momentos mais críticos da pandemia, por exemplo, foi uma medida recomendada pela Agência para minimizar os riscos que foi incorporada às Portarias interministeriais que definem as medidas excepcionais e temporárias para entrada no país.
Ademais, como resultado do monitoramento constante do cenário epidemiológico, a Anvisa divulgou a Nota Técnica 40/2022/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA, na qual recomendou a atualização das medidas de restrição do trânsito internacional de viajantes impostas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Covid-19.
E hoje, com o mesmo cuidado empreendido no controle das fronteiras, a Agência aprovou uma norma que atualiza o conjunto de medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves, visando cuidar da saúde do viajante, missão fundamental desta Agência.
O novo ato normativo irá propiciar um período transitório adequado para as medidas sanitárias de precaução, tendo em vista que visam a manutenção da proteção da coletividade.
A Resolução entrará em vigor no dia 22 de maio.
Acesse, na íntegra, o Voto do Relator e a Nota Técnica 58/2022/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA.