A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão que condenou uma empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi deixada para trás em um ponto de embarque de ônibus.
A reparação por danos morais foi aumentada para R$ 4 mil e foi mantida, além disso, a sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização por danos materiais em R$ 300.
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De acordo com os autos, a autora comprou uma passagem de ônibus com partida de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Mesmo chegando ao local de embarque com antecedência e esperando pelo veículo por três horas, ela não conseguiu fazer a viagem porque o ônibus não parou no ponto de encontro informado.
Devido à escassez de transporte na cidade, a autora só conseguiu chegar ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.
Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve uma clara falha na prestação do serviço por parte da ré, tornando a indenização por danos morais uma medida apropriada.
“A empresa de transporte não forneceu informações claras e adequadas sobre o motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando o ônibus, desinformada sobre o que estava acontecendo, por cerca de três horas), nem ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor atendessem às suas necessidades, além do fato de a autora ter sofrido punição de seu empregador pelas ausências injustificadas”, destacou o desembargador.