TRF-3 reafirma legalidade do modelo Buser

Uma nova decisão da Justiça Federal fortalece e consolida o entendimento jurídico que respalda o modelo Buser.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por meio de sua 4ª Turma, concedeu uma decisão favorável que reafirma o direito das empresas de fretamento colaborativo, serviço intermediado por plataformas tecnológicas, de operarem sem a imposição de exigências que restringem sua operação, como a chamada regra de “circuito fechado”, imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O acórdão, publicado em 10 de outubro de 2024, foi proferido em favor da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), reconhecendo que o fretamento intermediado por aplicativos, como a Buser, é uma atividade legal e que não pode ser equiparada ao transporte regular de passageiros.

No julgamento, o relator do caso, o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, destacou em seu voto que as restrições impostas pela ANTT configuram “abuso do poder regulatório”, violando a liberdade de iniciativa e a concorrência no setor de transportes.

“Sendo assim, é ilegal a regra de “circuito fechado” prevista no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução ANTT nº 4.777/2015 por extrapolar o poder regulamentar conferido à ANTT, na medida em que restringe substancialmente as liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional sem qualquer justificativa técnica, incorrendo, ainda, em abuso do poder regulatório ao impor obrigação injustificada, que tem por efeito impedir a entrada de novos competidores no mercado e impedir a adoção de novas tecnologias e modelos de negócios no ramo”, afirma o magistrado.

A decisão determina que as empresas de fretamento colaborativo podem continuar exercendo suas atividades de forma livre, sem serem penalizadas pela ANTT com base na regra de “circuito fechado” – norma estipulada em um decreto de 1998, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta em viagens de fretamento.

Além disso, a agência foi orientada a fiscalizar essas operações da mesma forma que o fretamento tradicional, sem discriminação por serem intermediadas por plataformas digitais.

Na decisão, o Desembargador Zauhy Filho fez uma citação ao autor Ejan Mackaay, no livro “Law and Economics for Civil Law Systems”, em referência ao julgamento da ADPF nº 449 no Supremo Tribunal Federal, em 2019, quando os aplicativos de transporte individual foram liberados no Brasil:

“A evolução tecnológica é capaz de superar problemas econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias, sendo exemplo a sensível redução de custos de transação e assimetria de informação por aplicativos de transporte individual privado, tornando despicienda a padronização dos serviços de táxi pelo poder público.”

A decisão representa um marco na defesa da liberdade econômica e do direito concorrencial, destacando a inovação trazida pelos aplicativos de transporte que facilitam o contato entre prestadores de serviços e usuários, promovendo uma forma mais acessível e segura de viajar.

Com o acórdão, o setor de fretamento colaborativo ganha segurança jurídica para continuar oferecendo viagens entre os estados de São Paulo e Paraná, sem se submeterem à exigência de “circuito fechado” ou outras restrições aplicáveis ao transporte regular.

Isso abre caminho para um ambiente de maior concorrência e liberdade no setor, beneficiando tanto os operadores quanto os usuários desse tipo de serviço.

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