CPTM tem que indenizar passageira em danos morais de R$ 5 mil por abuso sexual sofrido dentro do trem

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença apenas para majorar de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a indenização a título de dano moral que a CPTM terá que pagar a uma passageira que foi vítima de abuso sexual dentro de trem operado pela companhia. Entendeu a Câmara de Direito Privado que o ato praticado por terceiro que não exclui o dever de indenizar, por responsabilidade objetiva da estatal, tendo ficado caracterizada falha na prestação do serviço a configurar dano moral.

Apelou a CPTM sustentando a exclusão da responsabilidade pelo evento danoso, diante da falta de prova contundente da agressão sexual sofrida pela autora, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu ter havido caso fortuito externo, por se tratar de evento não relacionado com os riscos inerentes à atividade exercida, pois oriundo de fato de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do dano moral e dos honorários advocatícios.

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  • Insurgiu-se também a autora pleiteando a majoração do valor da indenização por dano moral, dos honorários advocatícios e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

    Assentou o relator, Fernando Sastre Redondo, que pretendeu a autora ser indenizada pelos danos morais avindos de abuso sexual sofrido em viagem no transporte coletivo operado pela ré, e com acerto a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, anotando que “a ré não nega a existência do assédio. Apenas afirmou que não houve dano. Cabia à ré tomar os cuidados necessários para preservar a segurança do transporte aos passageiros e impedir a ocorrência de violações sexuais. A inobservância da cautela evidencia a omissão da transportadora em garantir a incolumidade do viajante, o que acarreta, sem nenhuma dúvida, sua responsabilidade”.

    Considerou o relator que a responsabilidade decorrente de contrato de transporte é objetiva, “somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.”

    Aduziu que, na hipótese, não houve a excludente de responsabilidade invocada pela ré, sendo certo que, a ineficiência na prestação dos serviços, diante da ausência de segurança nas suas dependências, proporcionou ambiente propício para que o criminoso praticasse atos obscenos e ofensivos à liberdade sexual da autora. “Assim, não restam dúvidas quanto ao nexo causal entre o defeito do serviço prestado pela ré e o dano sofrido pela autora, que somente ocorreu pela falta de segurança e vigilância no interior de suas composições.”

    Ressaltou que, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, é de rigor a responsabilização da ré pelo abalo psicológico causado à autora que, induvidosamente, experimentou graves transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, fazendo jus, portanto, à pretendida indenização por danos morais, no caso, majorada para o importe de R$ 5 mil.

    Acrescentou que, no tocante aos honorários advocatícios, a irresignação da autora também prospera para que sejam majorados para 20% do valor da condenação, de modo a remunerar de forma adequada o trabalho do profissional. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao da autora.

    Fonte: Diário de Notícias

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