Aspectos legais sobre a implantação do sistema free flow

Com a implantação do chamado sistema free flow, e, eventualmente, caso não seja possível que as concessionárias em vez da demissão coletiva realizem uma transição qualificada e aproveitem a categoria de cobradores para outros postos de trabalho, como, no atendimento ao público em pontos de apoio, suporte na gestão do sistema, entre outros, daí, então, haveria um risco de questionamento por parte dos sindicatos profissionais no âmbito coletivo se tais concessionárias optassem por demitir todo o seu quadro ou essa categoria profissional específica de forma simultânea.

Configuração da demissão em massa no contexto do free flow

No caso em comento, isso ocorreu em virtude da implementação de um novo e mais tecnológico meio de cobrança de pedágio, sem a necessidade de um posto físico. No caso em comento, isso ocorreu em virtude da implementação de um novo e mais tecnológico meio de cobrança de pedágio, sem a necessidade de um posto físico.

  • Acompanhe o Mobilidade Sampa também nas redes sociais: estamos no X (antigo Twitter), Facebook, Instagram, Threads, Bluesky, YouTube e LinkedIn. Se preferir, participe dos nossos canais no WhatsApp e Telegram para receber atualizações em tempo real.
  • Tem um negócio? Anuncie aqui e alcance milhares de leitores! Saiba mais
  • Previsão legal e análise do STF

    Trata-se de uma prática empresarial muito rigorosa e arriscada, a despeito do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído no ordenamento jurídico trabalhista pós-reforma (Lei 13.467/2017). Esse artigo dispõe que não há necessidade de uma autorização prévia da entidade sindical ou de uma celebração de instrumento coletivo para sua efetivação. Isso porque, com o advento da referida lei e o questionamento acerca da constitucionalidade do novo artigo legal, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema e editou uma tese de repercussão geral (Tema 638) por meio da qual torna-se imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    Participação sindical obrigatória

    Leia-se, contudo, que o STF não se opôs à nova redação do artigo, mas sim trouxe uma solução. Cabe ao empregador tentar um diálogo prévio com o sindicato dos trabalhadores. O objetivo é buscar formas ou critérios menos prejudiciais antes da decisão final de dispensá-los do quadro da empresa.

    Atuação do MPT e posicionamento do TST

    Não é demais mencionar que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já ajuizou muitas ações civis públicas visando à decretação de nulidade de dispensas coletivas. Apesar de os empregadores alegarem interpretações literais do artigo 477-A ou argumentarem que os empregados podem recorrer a dissídios individuais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem aplicando o Tema 638. Esse entendimento reconhece a necessidade de negociação coletiva prévia para a validade da demissão em massa. O entendimento é de que, mesmo sem exigência legal de autorização prévia, deve haver ao menos um diálogo prévio entre o empregador e a categoria atingida. Isso é considerado um requisito imperativo de validade para a demissão em massa.

    Indenização por falta de diálogo

    Em suma, o entendimento majoritário dessa Corte Superior Trabalhista é no sentido de assegurar a prévia intervenção sindical. Isso é visto como meio de garantir a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores. Quando esse procedimento é ausente, em caso de ação civil pública, é devida uma indenização compensatória, em razão do caráter coletivo da lesão.

    Diferença entre intervenção e autorização sindical

    Entende a Corte que a intervenção do sindicato não se confunde com a autorização prévia ou a formalização de uma norma coletiva. Trata-se, na verdade, de uma forma de cientificar e apresentar os motivos empresariais ao sindicato profissional.

    Orientações e alternativas para empresas diante do free flow

    Ainda que a jurisprudência não estabeleça um número exato de empregados atingidos para caracterizar a dispensa como em massa, as empresas precisam receber orientação sobre a melhor forma de conduzir esse tipo de desligamento. Isso inclui a preparação para discussões e reuniões com os sindicatos dos trabalhadores, como a identificação de estabilidades legais e normativas no quadro de pessoal ou a análise da possibilidade de estender ou majorar benefícios, entre outras medidas de reequilíbrio financeiro.

    PDV e relações com sindicatos

    Assim, além de uma análise prévia de situações como as mencionadas acima, os empregadores também podem se antecipar e considerar outras formas de solução. Uma delas é a adoção de plano de demissão voluntária ou incentivada, que busca a quitação plena e irrevogável de direitos decorrentes da relação empregatícia. Essa medida está prevista no artigo 477-B da CLT.

    Importância da área de relações sindicais frente ao avanço do free flow

    Ocorre que é importante salientar que o plano deve ter previsão em norma coletiva. Isso evidencia, mais uma vez, a importância de manter uma boa relação com o sindicato dos trabalhadores. Também é essencial contar, dentro da empresa, com uma área de relações sindicais que se antecipe a movimentos e saiba negociar assertivamente com essas entidades. Essa atuação deve ocorrer não apenas no momento da decisão pela dispensa coletiva. Tudo isso contribui para apaziguar os ânimos, alinhar minimamente as expectativas de ambas as partes e assegurar a melhor conformidade trabalhista.

    Deixe um comentário