A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou uma empresa de transporte interestadual a indenizar um passageiro que sofreu uma reação alérgica após ser picado por insetos dentro de um ônibus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, desenvolveu rinoconjuntivite alérgica devido às múltiplas picadas de insetos sofridas durante o trajeto.
O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, é responsabilidade do prestador garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor. “A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito“, afirmou o magistrado. “As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título”, concluiu.
A decisão do colegiado foi unânime, com a participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf.