DECISÃO OFICIAL: TJSP atende pedido do Consórcio Anhanguera e determina suspensão imediata da linha 205F da Rápido Luxo sob pena de multa

Foto: Rafael Campos/Ônibus Brasil

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal solicitado pelo Consórcio Anhanguera. A decisão foi proferida em resposta à operação da linha 205-F pela empresa Rápido Luxo Campinas LTDA, autorizada pela ARTESP.

O consórcio alegou que a criação da linha 205-F sobrepôs significativamente os itinerários de linhas já operadas por empresas integrantes do consórcio, violando o contrato de concessão nº 33/2016, celebrado com o Estado de São Paulo. Segundo o Consórcio Anhanguera, a ARTESP desconsiderou os contratos de concessão existentes, que garantiam exclusividade às empresas Auto Viação Urubupungá LTDA e Auto Ônibus Moratense LTDA para operação em determinadas áreas da Região Metropolitana de São Paulo.

Além disso, foi apontada a violação do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos e a ausência de licitação para a criação da linha 205-F, o que estaria em desacordo com o artigo 175 da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei Geral de Concessões. Também foi destacado que a permissão para a operação experimental da linha 205-F havia expirado em 11 de julho de 2024, mas a empresa Rápido Luxo Campinas LTDA continuava a operar a linha.

A documentação apresentada pelo Consórcio Anhanguera indicou uma sobreposição de até 75% do trajeto entre a linha 205-F e outras linhas já operadas, o que reforçou o argumento de que houve uma violação dos contratos vigentes. Com base nos elementos apresentados, a Justiça entendeu que havia probabilidade do direito alegado e o consórcio poderia sofrer dano irreparável devido à continuidade da operação da linha 205-F.

Diante disso, foi determinada a suspensão imediata da operação da linha 205-F pela empresa Rápido Luxo Campinas LTDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

A ARTESP foi intimada a tomar as providências necessárias para o cumprimento da decisão.

Confira a decisão completa abaixo: