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terça-feira, abril 16, 2024

Recall e a não emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

O termo recall (ou “chamar de volta”) é de origem inglesa e teve início nos anos 60, nos Estados Unidos, quando o advogado Ralph Nader descobriu e denunciou defeitos em um modelo de automóvel. No Brasil, o primeiro recall foi feito em 1970 por uma montadora de veículos.

O termo ficou por muito tempo associado apenas à indústria automotiva. No entanto, atualmente, as mais diversas indústrias (tais como: eletrodomésticos, eletroeletrônicos e brinquedos) também realizam recalls.

Ao longo dos anos, o recall vem deixando de ser visto de forma negativa, como no passado, passando a ser visto como uma ação que remete à segurança e cuidado da empresa produtora com o consumidor/cliente.

O número de recalls de veículos nos últimos dois anos se manteve estável no Brasil. Em 2020, foram monitoradas 89 campanhas de recall e, em 2021, foram 90 campanhas no total. No entanto, chama a atenção o fato de que, em relação a recalls promovidos pela indústria automobilística, menos de 3% dos proprietários de veículos convocados para um recall foi de fato realizar o serviço para solucionar o problema, segundo dados da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

Com o propósito de incentivar o atendimento aos recalls de veículos, está em vigor desde o ano passado uma nova legislação que muitos ainda desconhecem. Essa legislação condiciona a emissão anual do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) ao atendimento de eventual chamado de recall pendente.

“É importante atentar-se para eventual inclusão de aviso relativo ao não atendimento de campanha de recall no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), pois, a partir desse momento, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento à campanha”, conclui Felipe Quintana, sócio do Kolb Quintana Advogados. O escritório atua com montadoras de veículos e clientes de diversos portes e segmentos econômicos nos âmbitos do direito das relações de consumo, regulatório, administrativo e civil, a partir da leitura multidisciplinar de marcos legais aplicáveis a cada situação.

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