O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais uma passageira que sofreu um acidente dentro de uma estação da companhia, no dia 25 de fevereiro de 2015, por volta das 19h, não foi divulgado em qual estação aconteceu o acidente. O valor foi definido em (R$ 7.000,00).
A mulher foi empurrada por outros passageiros quando se dirigia para a escada rolante, caiu e sofreu lesões. Ela ficou hospitalizada e ficou afastada do trabalho por alguns dias.
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O desembargador Mendes Pereira, descritor do processo, disse que houve omissão na prestação de serviço, já que a companhia deveria adotar medidas preventivas durante o horário de pico, por causa da superlotação. “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade”, avaliou.
A CPTM afirmou no processo que houve “fortuito externo” e que a culpa foi da vítima, “que caiu sentada”, de acordo com o texto da decisão. “Deveras, o que houve foi que a autora, ao ser empurrada por verdadeira multidão que corria na saída das escolas, foi lesionada pela queda havida. Sofreu atos de vandalismo que redundaram em queda. Tampouco é possível creditar culpa exclusiva à vítima, uma vez que fundado seu temor de que se desvencilhasse da multidão. Não há como inquinar de incauta pela queda havida. A autora tinha o direito de chegar incólume ao seu destino, como“, diz a decisão.
A CPTM declarou ao jornal O Estado de São Paulo que “analisará a decisão para verificar a possibilidade de interposição de recurso”.