Decreto assinado nesta quarta-feira (28) pelo prefeito de Mauá, Donisete Braga, estabelece a nova tarifa de ônibus da cidade, que passa de R$ 3,80 para R$ 4,20. O valor entrará em vigor no dia 31 de dezembro, no último dia de gestão do atual prefeito.
Haverá aumento também no valor do vale-transporte pago pelas empresas. A tarifa, que está em R$ 4,50, passa para R$ 5,00. A promessa do futuro prefeito Atila Jacomussi é igualar o preço da passagem comum e do vale-transporte, portanto existe a possibilidade de o valor cair de R$ 5,00 para R$ 4,20 na próxima gestão.
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Conforme o documento, a concessionária responsável pelo serviço terá o prazo de 180 dias para criar sistema para expedição e recarga do Cartão Bus Fácil, a fim de garantir a exclusividade do serviço de transporte coletivo por meio eletrônico. Neste período, o pagamento em espécie continua a ser aceito.
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Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 8.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 1/2
Fixa a tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Mauá e dá outras providências.
DONISETE BRAGA, Prefeito do Município de Mauá, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas pelo art. 60, VIII, combinado com o art. 92, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 3.233/2010, D E C R E T O:
Art. 1º Fica fixada a tarifa para o serviço de transporte coletivo urbano de Mauá no valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 2º Os professores da rede pública municipal de ensino que se enquadram na Lei nº 5.050, de 19 de junho de 2015, terão direito ao pagamento da tarifa com 50% (cinquenta por cento) de desconto no serviço de transporte coletivo urbano.
Art. 3º Terão direito à gratuidade tarifária:
I – os alunos de estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo MEC, que se enquadram na Lei nº 5.028, de 9 de abril de 2015, e regulamentação;
II – as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme disposto na Lei nº 1.924, de 20 de setembro de 1984;
III – os que exercem a função de distribuidor de correspondência postal ou telegráfica, desde que em serviço, conforme previsto na Lei nº 2.345, de 2 de abril de 1991;
IV – o Policial Civil, Militar e o integrante da Guarda Civil Municipal, conforme previsto na Lei nº 2.653, de 25 de setembro de 1995;
V – os integrantes da Guarda Infantojuvenil e dos Bombeiros Mirins, conforme previsto na Lei nº 3.191, de 13 de outubro de 1999;
VI – as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial, mental e doentes mentais, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho e atividades de vida diária, bem como os portadores do vírus HIV-AIDS, renais crônicos e portadores de câncer em tratamento, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 3.522, de 20 de setembro de 2002.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a comercializar, através do “Cartão Bus Fácil”, a tarifa social no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para os passageiros que não se enquadrarem no benefício e isenções acima referidos.
1º A concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, para criar um sistema para expedição e recarga do “Cartão Bus Fácil”, a fim de garantir a exclusividade do uso do serviço de transporte coletivo de passageiro por meio eletrônico dos passageiros mencionados no caput deste Decreto.
2º No período estabelecido no parágrafo anterior, fica autorizado o desconto estabelecido no caput deste artigo, nos pagamentos em espécie.
DECRETO Nº 8.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 2/2
Art. 5º Os créditos eletrônicos terão validade de 90 dias para utilização.
Art. 6º A Secretaria de Mobilidade Urbana expedirá resolução a fim de regulamentar as gratuidades tarifárias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2016.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.146, de 12 de fevereiro de 2016.
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